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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

A HISTORIA DA TV POR ASSINATURA NO BRASIL.


História


TV POR ASSINATURA NO BRASIL
Antecedendo os atos regulatórios sobre TV por assinatura, as atividades de radiodifusão e de telecomunicações no Brasil até 1997 vinham sendo disciplinadas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962). Até 1996, os serviços de telefonia, telegrafia, transmissão de dados e outros serviços públicos de telecomunicações eram prestados exclusivamente pela União, diretamente ou mediante concessão a empresas sob o controle estatal.
A competência para explorar serviços de radiodifusão, bem como serviços de telecomunicações de interesse restrito, era da União, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão outorgadas a terceiros, entidades públicas ou privadas.
As atividades de radiodifusão são prestadas por entidades privadas e algumas poucas estatais. Atualmente os serviços de telecomunicações, que de início vinham sendo prestados somente pela União, são prestados pela iniciativa privada por delegação, entre eles os serviços de TV por assinatura.
O sistema brasileiro de radiodifusão é uma atividade que tem desempenhado um papel relevante na integração nacional, contribuindo para que o cidadão aumente sua participação na vida política e social do País. A radiodifusão é um serviço público sobre o qual o governo exerce controle desde 1922, quando surgiu a primeira estação de rádio no Brasil, instalada na cidade do Rio de Janeiro. A primeira emissora de TV surgiu na cidade de S. Paulo em 1950.
O número de estações de rádio cresceu de duas em 1922, para 4.169 em 2005, além de rádios comunitárias; com relação à televisão, em 1981, o país contava com 103 estações geradoras e poucos milhares de retransmissoras de TV. Em 2005, já existiam 462 geradoras e 9.816 retransmissoras, segundo o Ministério das Comunicações. Dados da pesquisa Pnad-IBGE, ano de 2005, revelam a forte presença de serviços de radiodifusão nos domicílios brasileiros onde, 88% têm receptores de rádio e 92% têm televisor.
Um ano após o Decreto nº 95.744/88, o serviço de TV por assinatura foi iniciado, de fato, sob o nome de Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos (DISTV), com o amparo da Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministério das Comunicações. Essa portaria permitiu, em 1990, a emissão de 96 autorizações para instalação de redes de cabos em 62 cidades do País. Em outubro de 1991, foi editada a Norma nº 230 pelo Ministério das Comunicações, com o objetivo de disciplinar o uso de comunicações via satélite, em conexão com a prestação de serviços limitados de telecomunicações, definidos pelo Decreto nº 177, de julho de 1991, como serviços não abertos a correspondência pública.
Em novembro de 1991, pelo então deputado Tilden Santiago, foi apresentado o projeto de Lei nº 2.120, com disposições sobre o Serviço de “Cabodifusão”. Na Justificativa do projeto de lei o parlamentar, dentre outras, fez considerações sobre o papel da “Cabodifusão” no Brasil, do controle público, das bases do novo serviço e da situação das DISTV. Em meados de 1994 o projeto de lei seguiu tramitação na Câmara Federal, com substitutivo, e sua redação final foi aprovada e publicada no Diário do Congresso Nacional em 20 de outubro de 1994, para finalmente ser sancionada, em 06 de janeiro de 1995, na forma da Lei nº 8.977, que passou a dispor sobre o Serviço de TV a Cabo.
Em 1994 foi implementado o serviço de TV por assinatura no Brasil, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) regulado pelo Ministério das Comunicações na Norma nº 002/94-REV/97, que foi revista conforme Portaria n° 254, de 16 de abril de 1997. A Norma nº 281/95 modificou a Norma nº 230/91 para exigir que a exploração de serviços de telecomunicações via satélite passasse a depender de prévia concessão, autorização ou permissão, outorgada pelo Ministério de Comunicações. Determinou também que as entidades que já estivessem explorando serviços naquele momento sem autorização, apresentassem ao Ministério das Comunicações, no prazo de 60 dias, a identificação e características gerais do serviço e cópia do acordo com o provedor de segmento espacial para que o Ministério pudesse, mediante análise, regularizar as diversas situações.
A Lei nº 8.977/95 definiu os serviços de TV a Cabo como serviços de telecomunicações que consistem na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte, por meios físicos. A Lei do Cabo, como ficou conhecida, veio dar oportunidade para que os distribuidores de sinais de TV aberta, também chamados de distribuidores de antenas comunitárias, ou DISTV, optassem por transformar sua outorga em concessão de TV a Cabo e para isso determinou a forma de adaptar a licença.
As licenças de TV a Cabo possuem caráter local, limitadas a um município, e sua exploração continua sendo concedida somente à pessoa jurídica de direito privado e que tenha sede no Brasil e pelo menos 51% do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados a mais de dez anos.
Em obediência ao disposto no Decreto nº 2.196/97, que aprovou o regulamento de Serviços Especiais, ainda sob a égide do Ministério das Comunicações, foi editada a Norma nº 008/97, aprovada pela Portaria nº 321, de 21 de maio de 1997, com o objetivo de definir o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). O Decreto nº 2.196/97 foi atualizado com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.896, de 23 de agosto de 2001, visando adequação aos ditames da Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
A despeito das diferentes tecnologias e épocas em que surgiram e foram regulamentadas no Brasil, as operações de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) concorrem entre si na disputa pelo assinante. A partir de 1997, passaram a respeitar a nova legislação de telecomunicações que disciplina a prestação de serviços em decorrência da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, à Constituição Federal e edição do novo marco regulatório do setor, que permitiu a abertura dos serviços públicos de telecomunicações à iniciativa privada.
Os serviços de TV por assinatura foram classificados como serviços de telecomunicações desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações – Lei nº 4.117/62. Na época, aquele diploma legal conjugava a disciplina dos serviços de telecomunicações e radiodifusão. Em agosto de 1995, aprovada a Emenda Constitucional nº 8, foi alterado o inciso XI e a alínea “a” do artigo 21 da Constituição Federal, passando a declarar expressamente que os serviços de telecomunicações poderiam ser explorados por intermédio de concessão, permissão ou autorização. O dispositivo constitucional anterior restringia a exploração dos serviços públicos de telecomunicações à empresa sob o controle acionário estatal.
A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), de 1997, reestruturou o ambiente regulatório do setor, além de estabelecer as regras para a privatização do sistema Telebrás e abertura das telecomunicações brasileiras para a competição. Criou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), transferindo a ela competências anteriormente atribuídas ao Ministério das Comunicações, exceto a outorga dos serviços de radiodifusão, conforme seu artigo 211, mantendo-a no âmbito de competências do Poder Executivo.
O serviço de TV a Cabo continuou sendo regido pelas disposições da Lei do Cabo, inclusive, quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, ficando, no entanto, transferidas à Anatel as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo. Os serviços de radiodifusão foram, desde o início, disciplinados pela Lei nº 4.117/62, que aprovou o Código Brasileiro de Telecomunicações, e, posteriormente, regulamentados pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Em 2002, foi promovida uma abertura do setor de radiodifusão, que não tinha seguido o exemplo das telecomunicações em relação à permissão de participação do capital estrangeiro. A Emenda Constitucional nº 36, de 2002, permitiu a participação de até 30% de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão e jornalismo, permanecendo, no entanto, sob a responsabilidade de brasileiros natos a orientação intelectual.
Em 20 de dezembro de 2002, em obediência ao disposto no parágrafo quarto do artigo 222 da Constituição Federal, já em sua nova redação, foi editada a Lei nº 10.610 que regulamentou a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, e ainda alterou dispositivos da Lei nº 4.117/62, e do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a adequar a regulamentação existente sobre radiodifusão.
O serviço de radiodifusão é definido como o serviço de comunicação eletrônica de massa, público gratuito, prestado diretamente pelo Estado ou por sua delegação pela iniciativa privada, com finalidade educativa, cultural, recreativa e informativa, é considerado serviço de interesse nacional, sendo permitido somente para exploração comercial, na medida em que não venha a ferir esse interesse e aquela finalidade.
Já os serviços de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) também são serviços de comunicação eletrônica de massa, e enquadram-se entre os serviços de telecomunicações prestados no regime privado. Tais serviços não têm obrigação de universalização e são oferecidos aos assinantes que os contratarem para veiculação da programação que tiver sido previamente estabelecida pela operadora com os produtores.
A Emenda Constitucional nº 8, ao introduzir a condição de exploração dos serviços públicos de telecomunicações pela iniciativa privada, acabou por diferenciar os serviços de telecomunicações e radiodifusão. O marco regulatório do setor de telecomunicações, a LGT, reforçou esta diferença ao manter a radiodifusão regida pela Lei n. º 4.117/62 e reafirmar a validade da Lei do Cabo para disciplinar uma das formas do serviço de TV por assinatura.
Como já mencionado, os serviços de TV por assinatura (Cabo, MMDS e DTH) foram classificados como serviços de telecomunicações desde a vigência do Código Brasileiro de Telecomunicações. Ainda que com diferentes tecnologias e épocas em que surgiram e foram reguladas, as operações de TV por assinatura concorrem entre si na disputa pelo assinante e, a partir de 1997, passaram a respeitar a nova legislação de telecomunicações. Entretanto, a sua regulação é potencialmente geradora de conflitos pelo fato de não ser aderente ao princípio da neutralidade tecnológica para disciplinar a prestação de serviços.
Do ponto de vista mercadológico, se as operadoras de TV por Assinatura eventualmente não oferecerem um serviço que atenda ao alto nível de exigência do assinante, este cancela a assinatura de TV paga e fica com a TV Aberta. A TV Aberta é um dos mais influentes veículos de comunicação social existentes no Brasil, cuja importância advém não apenas da ampla cobertura geográfica dos serviços, como também da qualidade e da instantaneidade com que pode transmitir as informações.
As regras são diferentes em função das tecnologias. Quando a tecnologia utiliza o meio físico (cabo), há limite de capital externo (49%); quando utiliza o espectro radioelétrico (MMDS ou DTH), não há limite ao capital. Além disso, concessionárias de serviço telefônico fixo local só podem adquirir outorgas ou transferências de TV a cabo fora de suas áreas de concessão. Fora outras restrições e obrigações aplicáveis ao mercado relevante de TV a Cabo, que é o mercado relevante de TV por assinatura, onde se inclui a distribuição via MMDS e DTH.
O movimento das operadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – Modalidade Local em direção ao mercado de TV paga é o fato de serem concessionárias em suas áreas geográficas de atuação e, portanto, controladoras da maior e mais extensa rede de acesso local. Daí, a restrição a essas operadoras atuarem no mercado de TV paga, nas mesmas áreas geográficas, tudo de acordo com o art. 15 da Lei do Cabo, a cláusula 14.1 do Contrato de Concessão de STFC – Local e ainda, com as considerações quanto à questão concorrencial.
A Lei do Cabo, a LGT e os contratos de Concessão de STFC garantem o desenvolvimento das operadoras de TV por Assinatura, mediante competição saudável e a observância da legislação, sua regulamentação e atos decorrentes. Porém falta o agente regulador licitar novas licenças de TV por assinatura a fim de estimular a atração de novos competidores e recursos ao segmento.
Na realidade, as operadoras de TV por Assinatura não representam uma ameaça às concessionárias de STFC – Local, dada a enorme disparidade na receita das operadoras de cada setor. E, também é fato, a atuação das operadoras de TV por Assinatura nos mercados de voz e banda larga começa a promover competição com as operadoras de STFC – Local, proporcionando mais opções ao usuário, redução de preços e melhoria na qualidade do serviço.
Do ponto de vista regulatório, apresenta-se uma circunstância limiar, em que as entidades reguladoras terão que dar a sua interpretação com base na legislação em vigor. Em tese, a convergência tecnológica poderá levar à concentração de empresas, mas não ao monopólio de mercado.
Quanto ao modelo de separação da infra-estrutura de redes de telecomunicações dos serviços, diferentemente do Reino Unido onde já ocorre, o Brasil ainda terá um longo caminho a percorrer para poder decidir pelo modelo. Aqui são muitas as especificidades do mercado de telecomunicações. Existe quase uma dezena de redes legadas com os serviços associados a essas redes.

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